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O Mito da Quebra de Sigilo

A questão da soberania está apoiada no princípio democrático.


A quebra de sigilo é prevista em lei em todos os “paraísos”, e diante de solicitação legal, as instituições financeiras estão obrigadas a obedecer. O procedimento tem sido comprovado em casos sob investigação; em especial com os crimes de natureza hedionda. Entre outros, o conhecido caso Jorgina de Freitas, nos anos 90 é um deles. A fraude milionária contra o INSS teve seu desfecho de punição, justamente porque foram cumpridos corretamente os trâmites legais. Há, no entanto, que se observar caso a caso, para não generalizar o tema de forma a criar uma pressão desnecessária e contraproducente para o mercado.

Não se discute ou se contesta aqui a intensificação do combate ao crime fiscal e o aprimoramento dos mecanismos que torne o processo mais eficaz. Ao contrário, quanto mais equilibrado o mercado internacional, mais ele opera de forma livre e transparente. Já está provado que criar pânico em ambientes vulneráveis é um passo certeiro para o desastre econômico. Em outras palavras, não se pode resolver o problema dos países europeus ricos, que optaram pela política da democracia social, sem freios e limites, provocando uma situação de miséria para os países pobres que adotaram a isenção de impostos como mecanismo de sobrevivência.

Estruturas Legais

Na prática internacional não existe mais a falta de identificação do “B.O” – Beneficial Owner ou o beneficiário final do investimento. Os bancos, instituições financeiras e as jurisdições de investimentos pedem as devidas identificações. Os dispositivos legais do complexo de ferramentas deste universo financeiro são quase sempre confundidos pelo desconhecimento de seus conceitos. O problema não está na identificação, mas sim na entrega da informação, uma vez que a instituição financeira tem o compromisso do sigilo com o investidor, que entre outras razões, trata-se também de uma questão de segurança. Porém, havendo o fiel cumprimento de todos os preceitos legais, diante da solicitação de quebra de sigilo, pode haver a eventual quebra da mesma.

A cega procura por uma pessoa física, ao fim do encadeamento da propriedade dos bens, esbarra em pessoas jurídicas de direito interno, que não carregam o beneficiário final como no caso das fundações e as conhecidíssimas SAs. Criar pânico entre os investidores, visando apenas dar satisfações de curto prazo a um público mal informado em questão tão técnica, é problema de consumo e solução doméstica, que nada acrescenta à repressão e combate a práticas danosas e irregulares em seu próprio território. Lançar a solução do problema à responsabilidade de terceiros – estrangeiros - denota fraqueza e condescendência com seus cidadãos, estes geralmente poderosos. Diferenciar o tratamento entre os crimes de colarinho branco e os crimes comuns acende a luz da injustiça e da desigualdade, o que merece repulsa e condenação.

A questão da soberania está calcada no princípio democrático do seguinte conceito: “meu direito termina onde começa o do outro”. Desaguar os problemas internos dos grandes, atropelando os países menores com a imposição ou indicação de medidas que impossibilitem a devida aplicação de suas leis locais, não torna o processo mais justo ou eficaz; ao contrário, rompe a linha de respeito que deve existir e prevalecer entre os países civilizados.

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