LEI 14.754/23 – TRATAMENTO FISCAL TRANSPARENTE X OPACO
Alternativamente ao regime de tributação anual automática, onde os lucros apurados na empresa offshore devem ser tributados na Delaração de Ajuste Anual – DAA do ano seguinte independente da sua efetiva distribuição, a Lei 14.754/2023 permite que a pessoa física adote o chamado tratamento fiscal transparente. Por meio do tratamento fiscal transparente, a empresa offshore continua a existir legalmente, mas para fins de reporte na DAA e respectiva tributação é como se não existisse. Na prática, a pessoa física deve substituir a participação que tem na offshore, na ficha de “bens e direitos” da DAA, e passar a declarar apenas os ativos desta (Art. 8º. Alternativamente ao disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, a pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obigações detidos pela entidade controlada, direta ou indiretamente, no exterior como se fossem detidos diretamene pela pessoa física).
A escolha do tratamento fiscal transparente deve ser precedida de análise cuidadosa e criteriosa, que leve em consideração os objetivos dos titulares das empresas offshores, os ativos mantidos na estrutura internacional e as rendas geradas por esses ativos, a existência de alavancagem, perspectivas de curto, médio e longo prazos etc... pois uma escolha equivocada pode trazer consequências tributárias indesejadas e irreverssíveis.
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO TRANSPARENTE x OPACO:
Ø Somente os ativos que se enquadrem como aplicações financeiras é que se sujeitarão à alíquota de 15%. Os demais ganhos e rendimentos serão tributados pelo Carnê-Leão na tabela progressiva até 27,5% ou de acordo com as regras gerais de ganho de capital, cujas alíquotas variam de 15% a 22,5%;
Ø Aluguéis e royalties: Transparente = tabela progressiva 27,5% e opaco = 15% L&P;
Ø Venda de imóveis, embarcações aeronaves etc..: transparente = ganho de capital tabela progressiva de 15% a 22,5% e opaco = 15% L&P;
Ø No transparente a variação cambial compôe o ganho para fins de tributação. No opaco não;
Ø Transparente limita a compensação de perdas entre “cestas” de ativos. No opaco pode ser compensado no L&P.
Ø No transparente, os sucessores voltam a “estaca zero”, ou seja, devem fazer uma nova opção pelo tratamento transparente na DAA seguinte à aquisição da participação societária. Não há sucessão da opção pelo tratamento transparente, devendo ser renovada a cada novo evento sucessório.
Ø No transparente, a LLC controlada pela offshore, a pessoa física deverá segregar as duas entidades para fins de reporte dos seus respectivos lucros na DAA. Uma vez que a LLC somente apure receitas com locação (renda passiva), ela será tratada como uma “offshore” sujeita a tributação anual automática e, ao adotar o tratamento transparente, a pessoa física deverá reconhecer todos os recebimentos de aluguel sem a possibilidade de deduzir qualquer despesa com financiamento, manutenção, depreciação etc..., e some-se a isso os redimentos com a locação serão tributados com alíquotas de zero a 27,5% pelo Carnê Leão, mensalmente.
Fonte: Tributação das Aplicações Financeiras, Empresas Offshores e Trusts no Exterior – David Roberto R. Soares da Silva.
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