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Primeira Consulta Gratis

ITCMD em Ativos no Exterior

  • Foto do escritor: Octavio Cardoso
    Octavio Cardoso
  • 12 de jul.
  • 2 min de leitura

A cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens localizados no exterior tem sido um tema de intenso debate e diferentes entendimentos jurídicos em São Paulo. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) emitiram decisões e respostas a consultas que, embora em alguns pontos se complementem, em outros, revelam a complexidade e a falta de consenso sobre o tema.


Desde março, a maioria das decisões do TJSP tem isentado os contribuintes da cobrança de ITCMD sobre bens no exterior. Essa tendência é fundamentada em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2022, que considerou inconstitucional a cobrança pelo Estado de São Paulo sem a edição de uma lei complementar federal para regular a matéria. Advogados como Heron Charneski, do Charneski Advogados, e Alexandre Tadeu Navarro, do Bicalho Navarro Advogados, destacam que a jurisprudência do TJSP está se consolidando a favor do contribuinte, argumentando que a reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) não chancelou retroativamente as legislações estaduais e que uma nova lei estadual seria necessária para validar a cobrança em situações internacionais.

Paralelamente, a Sefaz-SP, em resposta à Consulta Tributária nº 30969/2024, esclareceu que o ITCMD não incide sobre imóveis localizados no exterior, mesmo que o doador resida no Brasil. No entanto, a Sefaz-SP mantém a incidência do imposto sobre valores em conta bancária no exterior e participações societárias em empresas estrangeiras, com base na Lei estadual nº 10.705/2000. Especialistas como Matheus Bueno, do Bueno Tax Lawyers, e Ana Carolina Monguilod, do CSMV Advogados, consideraram a isenção para imóveis no exterior um avanço, ressaltando que essa decisão não confronta o Tema 825 do STF, que aborda doadores não residentes.


Apesar dessas sinalizações, a Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe novas dinâmicas, prevendo que o ITCMD pode ser cobrado com base no domicílio do donatário ou herdeiro, e não apenas no local do bem. Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados, critica a resposta da Sefaz-SP por considerar que ela ignorou essa mudança, tornando-a "defasada" e "exótica" ao criar uma isenção que não seria necessária sob a nova ótica constitucional.


A Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP), por sua vez, afirma que a regra matriz de incidência tributária do ITCMD para transmissões do exterior se tornou eficaz com o advento do artigo 16 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que supriu a lacuna legislativa exigida pelo STF no Tema nº 825/RG. Contudo, a necessidade de uma lei complementar federal para harmonizar a legislação brasileira com a estrangeira ainda é um ponto de divergência, como apontado por algumas câmaras de Direito Público do TJSP.


A discussão persiste, e a Solução de Consulta da Sefaz-SP está longe de ser um ponto final nas controvérsias. Projetos de lei, como o PL nº 7/2024 na Alesp, buscam atualizar a legislação paulista para prever expressamente a cobrança em casos com relação ao exterior, mas seu andamento é lento. A complexidade do tema e as diferentes interpretações jurídicas indicam que o cenário da cobrança do ITCMD sobre bens no exterior ainda passará por desenvolvimentos significativos.

 
 
 

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