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Aplicações de renda fixa ou variável no Lucro Presumido


Inicialmente é valido destacar que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras são considerados receitas financeiras, e deverão ser adicionados ao lucro presumido para incidência do Imposto sobre a Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), na ocasião da alienação, resgate ou cessão do título (regime de caixa), sem a aplicação de quaisquer percentuais de presunção.

Sendo assim, o IRPJ incidirá com a alíquota de 15% e caso o resultado seja superior ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (trimestre), ou seja, R$ 60.000,00, incidirá também o adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela excedente. Já a CSLL incidirá com à alíquota de 9%, nos termos da IN RFB nº 1.585/2015, art. 70.

Com relação ao Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, os quais incidem sobre os ganhos líquidos mensais, será deduzido somente no momento do resgate, ou seja, momento em que o rendimento for oferecido a tributação.

Sendo assim, após calculado o valor do IRPJ, o IRRF poderá ser abatido do imposto devido. Vale lembrar que o IRRF somente poderá ser abatido na apuração se a receita que o gerou estiver sendo oferecida a tributação.

Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento (come-cotas) por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro, sendo assim, o IRRF deverá ser utilizado, nesses casos, nos meses de maio e novembro nos termos da IN RFB nº 1.585/2015, art. 70, § 9º-A.

Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

[...]

§ 9º-A Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano nos termos do inciso I do art. 9º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1720, de 20 de julho de 2017)

Sobre os rendimentos de aplicação financeira das empresas tributadas com base no lucro presumido, não incidirão as contribuições do PIS/Pasep e Cofins, salvo se a receita for decorrente da atividade da empresa, nos termos da Lei nº 9.718/1998, art. 2º e 8º-B.

Por fim, no Lucro Presumido a tributação máxima dos rendimentos de aplicações financeiras, considerando o IRPJ e CSLL, é de 34% e para fins de recolhimento poderá descontar o IR já retido pelo banco, para não haver bitributação, vale destacar que, o fato gerador se dá no mês que ocorre o resgate da aplicação, o recolhimento é feito na mesma Darf em que já acontece o recolhimento das demais receitas tributáveis da empresa. Os códigos de recolhimento do Darf são o 2089 para o imposto de renda (IRPJ) e o 2372 para a contribuição social (CSLL).

Portanto, é imprescindível que os contribuintes fiquem atentos ao auferimento destas receitas financeiras e efetuem a tributação sobre tais rendimentos, a fim de evitar futuros problemas com a malha fina da Receita Federal do Brasil.

Exemplo:




























Fonte; CPA – Informações Empresariais: 02/05/2022 Mônica Soler

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade


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