top of page

Primeira Consulta Gratis

A Internacionalizaçâo do Patrimônio

A Internacionalizaçâo do Patrimônio

Recente matéria no Jornal Valor Econômico- Especial Private Banking: “…..investidor brasileiro passou por um processo de aprendizado nos ultimos anos e percebeu que internacionalizar o patrimônio é um caminho irreversível. Diferentemente do passado, quando a diversificação do portfólio era usada como proteção ao risco Brasil, omomento atual estimula o investidor a fazer alocações no exterior por questões de retorno. Os mercados internacionais oferecem acesso a uma grade diversidade de classes de ativos, com mais liquidez, maior diversificação de gestores e oportunidades que não aparecem no mercado brasileiro….”

Claro que esta é uma visão puramente financeira, o que nos remete a outros aspectos para os quais chamamos atenção: Dependendo da forma como investir, pessoa física ou pessoa jurídica (incorporada no exterior), existem impactos tributários distintos no Brasil (diferimento ou não do imposto sobre Ganho de Capital ou Rendimento nas aplicações). No caso dos EUA, se os ativos forem americanos existe também elevado imposto de sucessão (aproximadamente 40%) caso o investidor seja uma pessoa física não residente.

Feita a estrutura adequada para a “Internacionalização do Patrimônio”, existe ainda a proteção e planejamento sucessório dos ativos internacionalizados, conforme pareceres abaixo.

O Brasil não tem competência (nem soberania) para se imiscuir em bens móveis ou imóveis situados no exterior. Não haveria sentido um juiz brasileiro dar uma ordem para a partilha de um bem que se encontra além das fronteiras do território nacional. (Gustavo Nicolau - livro "Sucessões", publicado pela Editora Atlas).

“O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido, não podendo o juízo brasileiro determinar a liberação de quantia depositada em instituição financeira estrangeira”.

Recurso Especial n.° 510.084/SP

Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma STJ, julgado em 04/08/2005. Diário Oficial de 05/09/2005, p. 398)


Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • LinkedIn Social Icon
bottom of page