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Entenda o Decreto que prevê o cronograma de redução sobre o IOF-câmbio.

O presidente Jair Bolsonaro assinou em 15 de março o Decreto nº 10.997/2022 determinando um cronograma de redução de forma escalonada do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre operações de câmbio.


A medida mira a futura extinção do ‘IOF-câmbio’ para 2029, um dos passos exigidos para o Brasil integrar a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).


As mudanças decretadas incluem o Art. 15-C ao Decreto nº 6.306/2007, que por sua vez regulamenta a tributação sobre operações financeiras no país. Segundo o cronograma estabelecido:


· O IOF incidente sobre empréstimos realizados no exterior (art. 15-B, XII), atualmente em 6% para operações inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, será zerado imediatamente; [art. 15-C, I]


· As alíquotas sobre o uso de cartões de crédito internacionais (Art. 15-B, VII, IX e X), hoje em 6,38%, cairão um ponto percentual ao ano (5,38%, 4,38%, 3,38%, 3,38%, 2,38%, 1,38%) entre 2023 e 2027, respectivamente [art. 15-C, II-VI]; - Em 2028, a alíquota será zerada; [art. 15-C, VII]


· O IOF de 1,1% para a compra de moeda estrangeira em espécie (Art. 15-B, XX e XXI) também será zerado apenas em 2028; [art. 15-C, VII]


· As demais operações cambiais (art. 15-B, caput), tributáveis em 0,38%, passarão a ser isentas a partir de 2029; [Art. 15-C, VIII]


O disposto pelo decreto entrará em vigor três dias após sua publicação, e os impactos da redução são um passo acertado, porém tímido, em direção a redução da carga tributária no país.


Mario Crivellaro, advogado internacional do escritório Bastos, Wackerhagen, Berns & Advogados Associados parceiros da Westchester em Jaraguá do Sul



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