Cobrança de ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior - A Novela Continua
Transcrevemos abaixo matéria publicada hoje no Jornal Valor Econômico:
“Após a decisão, unânime, de sexta-feira do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu o
prazo de um ano para o Congresso Nacional editar uma lei nacional para tratar da
cobrança de ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior, os olhos agora se
voltam à Casa Legislativa. Desde o início de maio, estão em tramitação conjunta na
Câmara dos Deputados ao menos três projetos de lei sobre o assunto. Com o ultimato
do STF, a tendência é que ela seja acelerada.
“........Um dos três projetos em andamento está na Câmara dos Deputados desde 2013,
o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 363, de autoria da deputada Erika Kokay (PT-
DF). Ele passou a tramitar junto ao PLP nº 67, de 2021, do deputado Ricardo Barros
(PP-PR) e ao PLP 37, de 2021, de autoria do deputado Hildo Rocha (MDB-MA). Segundo
a justificativa de Rocha, a demora na definição desta questão em âmbito federal fez
com que Estados normatizassem o tema. Ele lembra que o Estado de São Paulo fez isso
mediante a Lei nº 10.705, de 2000, declarada inconstitucional pelo Supremo. Na época
desse julgamento, o governo paulista previu perdas de até R$ 5,4 bilhões com as
possíveis devoluções do que foi pago pelos contribuintes e também com o que deixaria
de arrecadar.
No PLP 37, o deputado detalha a qual Estado caberá a cobrança do ITCMD em cada
situação: àquele onde se processa o inventário, onde fica o domicílio do doador, do
beneficiário ou o local onde estão os bens.”
O grifo nosso acima sobre o texto do PLP 37, alerta para a intenção do legislador na
cobrança do imposto – ITCMD (alíquotas variam de 4% a 8% na maioria dos Estados)
considerando o fator gerador em quaisquer situação e/ou localização do bem. Assim,
cabe ao proprietário do patrimônio implementar, previamente, o planejamento
sucessório considerando, principalmente, estruturas fiduciárias tais como Holding,
Private Foundations e Trusts em jurisdições internacionais, antes da ocorrência do
fato gerador, impedindo que nasça a obrigação de pagar o ITCMD.
Estamos à disposição para aprofundar o entendimento sobre o assunto, bem como à
proposição de alternativas para cada caso específico.
Luiz Perlingeiro
Consultor Senior – Westchester Financial Group
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