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Cobrança de ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior - A Novela Continua

Transcrevemos abaixo matéria publicada hoje no Jornal Valor Econômico:


“Após a decisão, unânime, de sexta-feira do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu o

prazo de um ano para o Congresso Nacional editar uma lei nacional para tratar da

cobrança de ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior, os olhos agora se

voltam à Casa Legislativa. Desde o início de maio, estão em tramitação conjunta na

Câmara dos Deputados ao menos três projetos de lei sobre o assunto. Com o ultimato

do STF, a tendência é que ela seja acelerada.


“........Um dos três projetos em andamento está na Câmara dos Deputados desde 2013,

o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 363, de autoria da deputada Erika Kokay (PT-

DF). Ele passou a tramitar junto ao PLP nº 67, de 2021, do deputado Ricardo Barros

(PP-PR) e ao PLP 37, de 2021, de autoria do deputado Hildo Rocha (MDB-MA). Segundo

a justificativa de Rocha, a demora na definição desta questão em âmbito federal fez

com que Estados normatizassem o tema. Ele lembra que o Estado de São Paulo fez isso

mediante a Lei nº 10.705, de 2000, declarada inconstitucional pelo Supremo. Na época

desse julgamento, o governo paulista previu perdas de até R$ 5,4 bilhões com as

possíveis devoluções do que foi pago pelos contribuintes e também com o que deixaria

de arrecadar.


No PLP 37, o deputado detalha a qual Estado caberá a cobrança do ITCMD em cada

situação: àquele onde se processa o inventário, onde fica o domicílio do doador, do

beneficiário ou o local onde estão os bens.”


O grifo nosso acima sobre o texto do PLP 37, alerta para a intenção do legislador na

cobrança do imposto – ITCMD (alíquotas variam de 4% a 8% na maioria dos Estados)

considerando o fator gerador em quaisquer situação e/ou localização do bem. Assim,

cabe ao proprietário do patrimônio implementar, previamente, o planejamento

sucessório considerando, principalmente, estruturas fiduciárias tais como Holding,

Private Foundations e Trusts em jurisdições internacionais, antes da ocorrência do

fato gerador, impedindo que nasça a obrigação de pagar o ITCMD.


Estamos à disposição para aprofundar o entendimento sobre o assunto, bem como à

proposição de alternativas para cada caso específico.


Luiz Perlingeiro

Consultor Senior – Westchester Financial Group

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