A OBRIGAÇÃO DE PROTEGER O PATRIMÔNO PESSOAL
O empresário que é aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado.
Na empresa (atividade) há uma organização dos fatores da produção (capital, trabalho, terra e tecnologia). O empresário é quem se apropria e organiza esses fatores da produção, para o exercício da atividade econômica no mercado.
Nas atividades econômicas em geral, todos assumem riscos.
O investidor retira capital de seu patrimônio e o liga a determinadas atividades. Com essa conduta ele assume o risco de perder o valor investido. Esse risco é previamente definido e pode ser extremamente reduzido de acordo com a situação, na medida em que pode ser garantido por alguém, o qual será demandado no caso de prejuízo. O empregado assume riscos em relação a sua capacidade de trabalho e o risco de não receber salários pelos serviços prestados. No primeiro risco, há um seguro social, que, bem ou mal, o protege de tais riscos. Em relação ao segundo risco, o empresário o garante, ele é responsável pelo pagamento dos salários, podendo ser demandado por isso.
O empresário, por sua vez, assume o risco total da empresa. Não há uma prévia definição dos riscos, eles são incertos e ilimitados. Ademais, o risco da atividade não é garantido por ninguém se houver uma crise no ramo de atuação do empresário, e este tiver prejuízo pela falta de demanda, ele não terá a quem recorrer. A remuneração do empresário está sujeita a elementos imponderáveis que podem fugir das previsões deste e, nessa situação, o risco é dele, não há a quem recorrer. (Empresário – Marlon Tomazette / Tomo Direito Comercial, Edição 1, julho de 2018 PUC SP).
No site CONJUR de 21/01/2022 foi publicada uma matéria com o Título: “Justiça do Trabalho aplica ferramentas do Sisbajud para garantir verbas trabalhistas”.
Nos últimos três anos, mais da metade dos bloqueios de bens de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça foram feitos por tribunais da Justiça do Trabalho em processos que geraram R$ 66,6 bilhões transferidos para o pagamento de verbas a trabalhadores. Os dados são do Sisbajud, plataforma eletrônica de penhora on-line gerenciada pelo Conselho Nacional de Justiça que, em 2020, substituiu o sistema Bacenjud.
O QUE É o Sisbajud? Esse sistema é uma plataforma eletrônica que interliga a Justiça ao Banco Central e as instituições financeiras com a finalidade de dar maior celeridade às solicitações de informações e envio de ordem de bloqueios de valores.
O sistema permite o envio de ordem de bloqueio de valores em conta corrente e de ativos mobiliários como títulos de renda fixa – em títulos do Tesouro Nacional, Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Letras de Crédito Imobiliário (LCI), debêntures e fundos de renda fixa – e ações.
TEIMOSINHA? Esse sistema também avançou na reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha” na qual o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a ordem de penhora será reiterada no SISBAJUD e até o bloqueio do valor necessário para o total cumprimento.
Por outro lado, temos a MP da Liberdade Econômica, que foi convertida na Lei nº 13.874/19 para instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.
Os princípios que norteiam a nova lei são (i) a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas; (ii) a boa-fé do particular perante o poder público; (iii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas; e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Para instrumentalizar tais princípios e os direitos em que a respaldam, a Lei nº 13.874/19 (Liberdade Econômica) altera dispositivos em legislação específica. No âmbito do Código Civil, as regras para desconsideração da personalidade jurídica foram modificadas para inviabilizar flexibilizações indevidas do instituto. Com essa finalidade, foi incluído o artigo 49-A e alterada a redação do artigo 50.
Na linha do que já dispõe o artigo 1.024 do Código Civil,[1] o artigo 49-A consubstancia o princípio da autonomia patrimonial ao deixar expresso que “a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores e administradores”. O parágrafo único do artigo 49-A dispõe que a autonomia patrimonial é um meio lícito de alocação e segregação de riscos entre o patrimônio do sócio e da empresa.
Assim, temos de um lado a proteção ao patrimônio pessoal do empresário amparado na Lei da Liberdade Econômica, e do outro a “mão de ferro” do Poder Judiciário bloqueando/penhorando seus bens pessoais, e exemplo da estatística das causas trabalhistas, que em três anos bloqueou R$66,6 Bilhões transferidos para o pagamento de verbas a trabalhadores. Óbvio que deveremos separar “o joio do trigo”, pois muitas empresas, principalmente as pequenas e médias vêm há 3 anos atravessando turbulências nos seus respectivos negócios, fruto da pandemia Covid19 e retração na economia como um todo.
Nestes “pesos e contrapesos” sempre haverá a exposição do patrimônio pessoal aos riscos inerentes a cada atividade econômica, tais como: oscilações nos ativos, moedas, insegurança política / econômica etc....
Então a melhor forma de proteção, será a “saída da ordem jurídica brasileira” com parte dos ativos, digamos no mínimo 30%, através de incorporação de empresa em jurisdições econômica, social e politicamente sólidas.
Luiz Perlingeiro
Senior Consultant
Westchester Financial Group
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