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Primeira Consulta Gratis

ITCMD e Proteção Patrimonial

ITCMD – Conceito

O ITCMD, sigla para como Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, é um imposto de competência estadual aplicado sobre doações, transmissões de bens e demais tipos de distribuições não onerosas (Constituição Federal – artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.).

Logo, sempre que um bem é repassado a outra pessoa sem nenhuma cobrança (ou seja, diferente de uma venda), o ITCMD pode incidir sobre o valor do bem ou direito transmitido. Por isso, o ITCMD é costuma ser conhecido como imposto sobre doações e heranças.

Fato gerador

Seu fato gerador é a transmissão de bens e direitos, tanto em razão do falecimento do titular daquele bem quanto em razão da ocorrência de doações.

Nesse sentido, o ITCMD é um imposto conhecido por quem está passando por processos de doação ou de inventário.

Vale destacar que os contribuintes do imposto na transmissão via inventário são os herdeiros; já na doação, compete ao donatário (quem vai receber a doação) o recolhimento do tributo.

Na cessão de herança, de bem ou de direito a título não oneroso, a obrigação de recolhimento é do cessionário.

O Brasil é um dos países com maior carga tributária do mundo. Além do número elevado de tributos incidentes sobre diversas operações, também é grande a variação e as mudanças na legislação que versa sobre obrigações tributárias.

Distribuição de alíquotas por estados

No Brasil, a alíquota do ITCMD costuma variar entre 2% e 8% sobre o bem transmitido. Isso acontece porque a cobrança do ITCMD é bem diferente para cada estado brasileiro.

Por ser um tributo de competência estadual, as alíquotas variam de um estado para o outro (vide distribuição abaixo).

Notas:

  • Tipo de progressividade: BC - pela base de cálculo; GP - pelo grau de parentesco.

  • Sigla que utiliza todas as iniciais da nomenclatura adotada pelo artigo 155 da Constituição Federal para a espécie, mas em alguns estados a sua nomenclatura ou sigla pode omitir um ou mais termos de acordo com a legislação local (ITD, ICD, ITCD e ITCMD).

Doação de quotas no planejamento sucessório

Na doação de quotas com reserva de usufruto a tributação do ITCMD é segregada, sendo o recolhimento feito em dois momentos. No primeiro momento o recolhimento será feito na instituição do usufruto, ou seja, na doação das quotas da Administradora de Bens Imóveis Próprios; já no segundo momento, o recolhimento se dará na extinção do usufruto, na ocorrência da Causa Mortis.

A grande vantagem tributária referente à tributação do ITCMD na doação de quotas com reserva de usufruto consiste no fato da segregação do recolhimento do imposto, onde o primeiro recolhimento será tributado sem nenhuma reavaliação por parte do Estado, sendo o referido imposto recolhido pelo valor das quotas doadas, quotas essas representadas pelos imóveis integralizados no capital social também sem nenhuma atualização para o valor atual de mercado.

Favor verificar esta informação, pois me parece que no Rio já tem que reavaliar.

Perlingeiro, não encontrei nada ao contrário.

Novas alíquotas – Projeto de Lei

Sob a justificativa de mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), bem como acompanhar o movimento de outros Estados no aumento da alíquota do imposto, no dia 17 de abril de 2020, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 250, de 2020 (“PL 250”), o PL 250 propõe alterações na Lei nº 10.705, de 2000, que dispõe sobre a tributação pelo Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).

Atualmente, a alíquota do ITCMD incidente sobre heranças/legados e doações no âmbito do Estado de São Paulo é de 4%. No entanto, o PL 250 prevê a majoração deste imposto estadual, que passaria a incidir a alíquotas progressivas de até 8%, em razão da base de cálculo do ITCMD apurada de acordo com a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (“UFESP”).

Segue tabela com as progressividades:

Considerações finais

Em momentos de crise, como o vivenciado atualmente em nosso país, infelizmente não nos causa estranheza a movimentação dos Estados brasileiros para discutir a elevação da alíquota do ITCMD, de forma a proporcionar uma maior arrecadação. Também a União estuda uma forma de “abocanhar” parte desse imposto, o que dependeria de emenda constitucional sujeita a aprovação por maioria qualificada no Congresso. O aumento que se discute, todavia, poderá não estar limitado ao patamar máximo de 8%, hoje em vigor, uma vez que o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, que congrega os secretários estaduais de fazenda, decidiu propor ao Senado a elevação da alíquota do imposto para o percentual de 20%.

O imposto brasileiro sobre herança tem alíquota baixa se comparado com o mesmo imposto em países desenvolvidos como Alemanha, Japão, Inglaterra, França e Estados Unidos, em que as alíquotas variam entre 40% e 60%. Mas a comparação em questão não pode ser usada pelo governo como forma de justificar o aumento do ITCMD. Como se sabe, o problema do Brasil não é exatamente a carga tributária, mas a péssima forma como as receitas são gastas. Estas alíquotas nos EUA para residentes fiscais Americanos, somente incidem para ativos superiores a US$11.280Mil por pessoa (em se tratando de um casal, elas dobram).

Soluções de proteção patrimonial

Com a notícia, cresceu a preocupação e empenho em se precaver e estruturar o planejamento sucessório ou a afetação “inter vivos” patrimonial, o que pode ser feito através da constituição de uma Holding Patrimonial; reorganização societária; instituição de fundo; doação antecipada, com reserva de usufruto; instituição de Trust; planos de previdência; dentre outras alternativas.

Momentos oportunos estes para uma consulta assertiva às melhores estruturas para a proteção patrimonial e mitigação das cargas tributárias com a melhor alocação dos ativos em outras jurisdições.

A constituição da Holding Patrimonial, reorganização societária, doação antecipada Trust, Fundação, não reduzem o imposto, que deverá ser recolhido no momento da transferência dos ativos para as estruturas (a vantagem será antecipar-se à entrada em vigor na nova alíquota). A única vantagem para eliminar-se o imposto, será a realização do ativo no Brasil (se for imobilizado) e a transferência dos recursos financeiros para o exterior.

Desde 1989, a Westchester Financial Group (www.westchester.eu) vem realizando excelentes alocações com perfeitos resultados e tranquilidade aos clientes.

Com uma equipe especializada e expertise de muitos anos no mercado financeiro, as melhores e confortáveis soluções são oferecidas a cada cliente em particular.


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